quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

BOLSA FAMÍLIA CANCELADO O QUE FAZER

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Quais são os motivos de cancelamento do benefício do Programa Bolsa Família?

A atividade de cancelamento de benefício básico será realizada pela SENARC quando, após vencido o prazo da validade de benefício for verificada elevação da renda per capita familiar registrada no CADÚNICO, pelo município, para valor entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

A atividade de cancelamento de benefícios variáveis das famílias do PBF será realizada pela SENARC, a partir de alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no CADÚNICO baseadas em uma das seguintes ocorrências: 

I - Falecimento da criança ou adolescente; 

II - Criança ou adolescente não mais reside com a família; 

III - Duplicidade cadastral; ou 

IV - Idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos para adolescentes.

Além disso, o benefício da família pode ser totalmente cancelado por:

I – Família excluída do Cadastro Único.
II – Decurso prazo da situação “bloqueado”.
III - Duplicidade cadastral.
IV - Renda familiar por pessoa superior à estabelecida para o Programa, após vencido o prazo da validade de benefício e a renda familiar, informada no cadastro, for superior.
V - Falecimento de toda a família.
VI - Decisão judicial.
VII - Desligamento voluntário da família do PBF.
VIII - Acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

O que é reversão de benefício do PBF? 

O comando reversão de benefício atua sobre o benefício nas situações “cancelado” e “suspenso”. A reversão de benefícios submete todos os benefícios do Responsável Familiar ao processo de reavaliação única. 

Conseqüentemente, o benefício será reavaliado e apresentará duas situações:

1. Resultado positivo da reavaliação, o benefício passará a apresentar a situação de concedido. 
2. Resultado negativo da reavaliação, será exibido no histórico do benefício o motivo principal que impediu a sua reversão (na aba “Histórico da Situação”).

Recomenda-se que o município utilize a reversão de benefício somente nos casos previstos pela Portaria GM/MDS nº 555, Portaria GM/MDS nº 551 e Instrução Operacional nº 12. 

A legislação está disponível na página do Programa Bolsa Família na internet,www.mds.gov.br/bolsafamilia. Para acessá-la, basta clicar na opção “Legislação” localizada no menu “ Saiba Mais” à direita da tela.

Quais as etapas da reversão de benefício? 

A atividade de reversão de benefício é permitida para os benefícios que estejam nas situações “cancelado” ou “suspenso”. O resultado da ação de reversão de benefício dependerá da situação cadastral da família e da situação do benefício. Em todos os casos, o resultado do comando no SIBEC será imediato, e irá considerar as informações mais recentes do CADÚNICO. 

As instruções sobre a operacionalização do sistema constam no Manual do SIBEC, disponível na página do Bolsa Família na internet,www.mds.gov.br/bolsafamilia. Para acessá-las, basta clicar na opção “Legislação” localizada no menu “ Saiba Mais” à direita da tela.

Em que casos é feita a reversão benefício pelo SIBEC? 

O município pode efetuar a reversão de benefício pelo SIBEC para benefícios na situação “cancelado” até 180 dias após a data do cancelamento, e para benefícios suspensos por descumprimento de condicionalidades, de acordo com as orientações da Portaria nº 321, de 29 de Setembro de 2008. 

Conforme prevê a Portaria GM/MDS nº 555, de 2005, a reversão de benefício,deve ser realizada em caso de erro operacional, ou seja, em caso seja comandado, por engano, um cancelamento de benefício para uma determinada família.

A reversão de benefício somente poderá ser comandada se o benefício foi cancelado por um dos seguintes motivos:

a) Trabalho infantil na família;
b) Duplicidade cadastral;
c) Renda familiar por pessoa superior à estabelecida para o Programa;
d) Falecimento de toda a família;
e) Decisão judicial;
f) Desligamento voluntário da família do PBF;
g) Acúmulo de benefícios financeiros do PBF com os do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
h) Descumprimento reiterado de condicionalidades do PBF, observada a norma específica; e
i) Repercussão de alteração cadastral.

Se o benefício tiver sido cancelado porque ocorreu uma exclusão indevida do cadastro da família, a reversão de cancelamento somente pode ser executada depois da inserção de um novo cadastro para essa família. 

IMPORTANTE: A reversão de cancelamento somente será bem sucedida se três condições forem atendidas: 

- Ausência de duplicidade cadastral.
- Domicílio do cadastro ativo.
- O domicílio da família não pode estar desatualizado há mais de dois anos. 

Dessa forma, é fundamental que o município atualize o cadastro da família antes de fazer a reversão de benefício.

Qual o prazo para a reversão de cancelamento no SIBEC? 

De acordo com o artigo 11 da Portaria n° 271, atualizada em 04 de outubro de 2011, que altera a Portaria nº 555/2005, a reversão de cancelamento de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios que tenha ocorrido há no máximo 180 (cento e oitenta) dias, sendo realizada pela SENARC ou pelos municípios em razão de fato superveniente à ação de cancelamento que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente.

O que acontece com o benefício quando for feita reversão de cancelamento até 180 dias?

Realizada em até 180 dias contados da data de efetivação da ação de cancelamento do benefício, a reversão de cancelamento terá os seguintes efeitos:

1. Readmissão da família no Programa, depois de confirmado que ela ainda preencha os requisitos para a concessão.Em caso positivo, o benefício será retirado da situação de cancelado.

2. Disponibilização, na próxima folha de pagamento a ser gerada depois da data de reversão, das parcelas de pagamento anteriormente canceladas e, também, daquelas que não chegaram a ser geradas durante o período em que o benefício esteve na situação de cancelado; e

3. Retomada da disponibilização normal de parcelas de pagamento nos meses posteriores à reversão. 

Quanto à suspensão, a reversão de benefício pode ser feita pelo município, ainda que a suspensão tenha sido feita pela SENARC, de acordo com as orientações constantes na Portaria nº 321, de 29 de Setembro de 2008. 

Como é realizado o comando para reversão de benefício quando a solicitação é feita por meio de ofício? (benefícios cancelados há mais de 180 dias)

Quando a reversão de benefício é solicitada, por meio de ofício e FPGB, o comando de reversão é enviado eletronicamente à CAIXA por um sistema específico da SENARC para repercussão no SIBEC. 

A etapa de revalidação do cadastro ocorre da mesma forma que na reversão feita via SIBEC, e pode resultar em reinclusão do benefício ou rejeição do pedido de reversão.

Com a alteração da Portaria GM/MDS Nº 555, de 2005, a SENARC, após o vencimento do prazo de 180 dias, não irá mais realizar reversão de cancelamento de benefícios via processamento de ofícios, salvo em situações caracterizadas como “Erro operacional”, mediante declaração de erro na atualização cadastral do beneficiário que tenha repercutido no cancelamento do benefício, e para os casos de cancelamento por decisão judicial, também mediante comprovação da mesma.

Superado o prazo de 180 dias para a reversão de cancelamento de benefícios, ocorrerá o cancelamento do cartão magnético do Bolsa Família da respectiva família e o seu reingresso dependerá da atividade de reinclusão de benefícios. Significa dizer que as famílias entrarão novamente no processo de habilitação, seleção e concessão, regulamentado pela Portaria GM/MDS nº 341, de 07/10/2008.

O que o Gestor Municipal deve fazer para evitar que o cancelamento dos benefícios ultrapasse 180 dias?

Como a reversão de cancelamento após 180 dias do benefício cancelado é mais complexa e mais demorada, é importante que o Gestor Municipal acompanhe todos os casos de cancelamento para identificar os benefícios cancelados por erro operacional. A reversão desses cancelamentos deve ser feita, no SIBEC, antes de completar 180 dias.

Como identificar os códigos de “Usuário” para saber o responsável pelo comando das ações no SIBEC?

Os códigos de “Usuário” identificam as ações comandadas no SIBEC.

1) Quando o código for um NIS - o comando foi feito pelo município.
2) Demais códigos: Ações do MDS ou de rotina da CAIXA.

O que deve ser feito nos casos do benefício estar cancelado por “multiplicidade/duplicidade de cadastramento” e for verificado que não existe multiplicidade/duplicidade?

Deve ser verificada a existência de duplicidade de cadastramento, atualizar o cadastro da família e enviá-lo à CAIXA através do Conectividade Social.

Após o recebimento do arquivo retorno, é preciso aguardar que as informações reflitam no SIBEC. Para saber se essa reflexão já ocorreu, deve-se verificar a situação da família, consultando as variáveis sociais do RF no SIBEC (na aba “Histórico Familiar” – item “Variáveis Sociais”).

Se foi feita atualização/alteração e, no momento, não há alteração dos dados cadastrais, é necessário atualizar o campo “data da pesquisa” do cadastro, enviá-lo via Conectividade e aguardar o arquivo retorno processado e ativo. Depois do recebimento do arquivo-retorno, a reflexão da ação acontecerá em até 4 dias no SIBEC.

A reversão somente será possível se o beneficiário estiver dentro das regras do programa (cadastro ativo, idade), e no prazo permitido para o comando no SIBEC. 

Caso a sua dúvida não tenha sido esclarecida, 
envie seu e-mail clicando aqui.
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